CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 136
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 136 do Código Civil: A Responsabilidade Civil por Danos Causados por Animais

Este artigo trata da responsabilidade civil dos donos ou detentores de animais, estabelecendo que eles são responsáveis pelos danos que seus animais causarem a terceiros. A norma visa proteger a sociedade dos riscos inerentes à convivência com animais, garantindo que quem tem o dever de guarda e controle responda pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Pontos Essenciais:

  • Responsabilidade Objetiva: A regra geral é a responsabilidade objetiva. Isso significa que o dono ou detentor do animal responde pelos danos causados independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que o proprietário tenha tomado todas as precauções razoáveis, se o animal causar dano, ele será responsabilizado. O foco está no risco que a posse do animal gera.

  • Dono ou Detentor: A lei abrange tanto o proprietário do animal quanto quem o possui, mesmo que temporariamente. Isso inclui, por exemplo, quem está cuidando do animal por um período ou quem o tem sob sua guarda em um determinado momento.

  • Danos Causados pelo Animal: A responsabilidade abrange quaisquer tipos de danos:

    • Danos físicos: Lesões corporais causadas por mordidas, arranhões, coices, etc.
    • Danos materiais: Danos a propriedades, como destruição de cercas, plantações, veículos, etc.
    • Danos morais: Sofrimento, angústia ou abalo psicológico decorrente do ataque ou da ameaça do animal.
  • Nexo de Causalidade: Para que a responsabilidade seja configurada, é preciso haver um nexo de causalidade entre a ação do animal e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, o dano deve ter sido diretamente causado pelo animal.

  • Excludentes de Responsabilidade: Embora a responsabilidade seja objetiva, existem algumas situações que podem eximir o dono ou detentor da obrigação de indenizar:

    • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorreu unicamente por uma ação imprudente ou deliberada da própria vítima. Por exemplo, se alguém provocou intencionalmente um animal agressivo.
    • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que não poderiam ter sido evitados, como um raio que assusta um animal e o faz fugir e causar danos, ou um furacão que destrói cercas e permite a fuga do animal.
    • Fato de terceiro: Se o dano foi causado por uma terceira pessoa que agiu de má-fé ou negligência, liberando o animal sem a permissão do dono.

Implicações Práticas:

Este artigo reforça a importância de os proprietários e detentores de animais adotarem medidas rigorosas de segurança e controle, como o uso de coleiras e guias em locais públicos, cercados adequados, e o treinamento do animal. A negligência em relação a esses cuidados pode gerar sérias consequências financeiras e jurídicas. A norma serve como um incentivo para que todos que convivem com animais o façam de maneira responsável, prezando pela segurança e bem-estar da comunidade.